terça-feira, 26 de abril de 2016

Palestras

Há poucas semanas atrás precisei comparecer à uma palestra como espectadora, pois o tema para mim foi bastante interessante. Tratava-se de Recuperação Judicial e Falência, um assunto muito importante para mim, já que será o meu TCC. O problema foi a escolha da roupa!!! Claro que tinha que ser formal, mas optei por algo simples.






A calça preta mantém o ar mais conservador, já as camisas deram uma descontraída!!

Palestras

Há poucas semanas atrás precisei comparecer à uma palestra como espectadora, pois o tema para mim foi bastante interessante. Tratava-se de Recuperação Judicial e Falência, um assunto muito importante para mim, já que será o meu TCC. O problema foi a escolha da roupa!!! Claro que tinha que ser formal, mas optei por algo simples.






A calça preta mantém o ar mais conservador, já as camisas deram uma descontraída!!

Direito Tributário

Lei de Responsabilidade Fiscal

 Seus objetivos:


  • Ação Planejada e transparente;
  • Prevenção de riscos;
  • Correção dos desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
  • Obediência à limites e condições no que tange a renúncia de receita.

   A Lei de responsabilidade fiscal visa garantir a transparência em relação aos gastos públicos, pois indica parâmetros para uma administração eficiente.

Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

segunda-feira, 20 de abril de 2015

só o começo

    Meninas do direito!  Um pouco de tudo para as advoGATAS, estagiárias e estudantes!

só o começo

    Meninas do direito!  Um pouco de tudo para as advoGATAS, estagiárias e estudantes!

quinta-feira, 26 de março de 2015

TIPOS DE LANÇAMENTO

LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFICIO (ART. 149, CTN)

É chamado de lançamento direto ou de ofício aquele em que não há qualquer participação do sujeito passivo na apuração do crédito tributário.
Ex: IPTU, IPVA.
As próprias fazendas públicas informam aos contribuintes os valores que devem ser pagos. A escolha desse tipo de lançamento não é aleatória.


LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º CTN)

Também conhecido como "autolançamento"-> Impropriedade do termo autolançamento.
-> Aqui tem-se a exigência do recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, sem qualquer intervenção do sujeito ativo.
Ex: ICMS, IPI, ISS.
Havendo valor em aberto ou recolhido a menor, a autoridade fiscal lavrará o auto de infração. (ofício)
-> Homologação tácita ocorrerá em 5 (cinco) anos.


LANÇAMENTO MISTO (ART. 147 CTN)

Aqui, envolve a participação do sujeito passivo na constituição do crédito tributário.
O fisco já possui algumas informações, sendo necessária a complementação por parte do sujeito passivo. O sujeito passivo presta as informações e somente pagará o tributo após a notificação do lançamento.
Ex: Declaração eletrônica de bens do viajante.


****Há também o ARBITRAMENTO (art. 148 CTN) perdido entre os dispositivos que cuidam das modalidade de lançamento, e que por muitos não é considerada uma modalidade.
Quando esse será cabível? Quando as declarações prestadas pelo sujeito passivo em relação à preços forem omissos ou não gozarem de fé.



No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que

a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado.
c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo fisco.
d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário.


Resposta correta: A

Está disposto no Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.



quinta-feira, 3 de julho de 2014

Texto: Circuitos Perversos: Alguns apontamentos sobre os efeitos nefastos da libertinagem de imprensa

             O texto relata o abuso da liberdade de imprensa que acaba por sua vez confundindo "liberdade com libertinagem". O principal interessado para que esse direito continue sendo assegurado é o próprio telespectador, que merece receber noticia sem distorções e/ou ocultações.
             Na premissa de que em uma democracia nenhum direito é absoluto, há repartição dos poderes para que esses poderes não se mantenham nas mão de um só, sendo a imprensa detentora do quarto poder, cujo tem a capacidade de manipular  os seus "seguidores".
            No mundo do crime, a imprensa é capaz de transformar seus indivíduos em celebridade, onde todos querem entrevistar e falar com os bandidos e suas vítimas. Dessa forma a imprensa estaria incentivando-os?
            Infelizmente, altos índices de audiência são alimentados por exibições de criminalidade, e são tão capazes de induzir os indivíduos da sociedade que o preceito ético não recomenda divulgação dos suicídios.
            Conclui-se que a liberdade de imprensa também deve ter seu limite imposto da mesma forma que outros tipos de liberdade, observando que onde começa o direito de um termina o direito do outro.