quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EGRÉGIA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO




Fulano, brasileiro, solteiro, profissão, portador do RG nº XX e do CPF nº XX, à Rua XX n, portador do endereço eletrônico XX, vem, perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada que a esta subscreve, com fulcro, estribo e supedâneo no art. 27, do CDC, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face de Cicrano, brasileiro, solteiro, ´rofissão, de qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Rua XXX pelos motivos abaixo aduzidos.


PRELIMINARMENTE:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo LXXIV da Constituição Federal, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
É de rigor, igualmente, a concessão do pleito aqui deduzido consistente na concessão de liminar para impor ao réu, neste momento inicial de tramitação do feito, a obrigação de fazer (proceder à entrega) ou, obrigação de dar (consistente na entrega) determinando-se a entrega e recolocação das portas de vidro de propriedade do autor, sob pena de imposição de multa diária, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão quais sejam o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O que fica desde logo requerido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
DOS FATOS
Em 18/08/2016 o autor contratou por meio do whatsapp junto ao réu a compra e a colocação de duas portas de vidro e vidros em um portão. Ficou acordado entre as partes o valor total de  R$ 1050,00 (mil e cinquenta reais), sendo que R$ 900,00 (novecentos reais) são relativos às portas incluso o alumínio, ferragens e mão de obra. O autor deu entrada de R$ 500,00 para a confecção das portas e o restante pago assim que as portas e os vidros fossem entregues.
Contudo, no dia 14/07/2017 a porta começou a quebrar e o autor questionou ao réu se era normal e teve como resposta que poderia sim acontecer caso o vidro fosse mal temperado. No dia 25/07/2017, o autor precisou colar o vidro da porta por achar que estava perigoso e no dia 27/07/2017, o réu resolveu retirar as portas a fim de evitar possíveis acidentes. Desde então, o autor está sem as portas pelas quais pagou. Desta forma, resta evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência do autor em não ver sanado o problema de forma amigável, qual seja, a entrega do produtos adquiridos, conforme prometido.
Destarte, inconformado com a procrastinação perpetrada pelo prestador de serviço demandado, onde adia por dias e dias a troca das portas, o autor recorre ao Poder Judiciário como última esperança de ver seu requerimento atendido.
O presente litígio trazido à apreciação de Vossa Excelência, está gerando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, e através desta via judicial busca a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pelo réu.
Contudo, o autor necessita do produto adquirido, ultrapassando o mero aborrecimento pois o mesmo tem a necessidade de utilizar o produto pago, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O primeiro fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo , XXXV:
“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ocorre que o réu, negligenciou o direito da autora em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação ao dano material e moral.

Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
“§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Contudo, o réu violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. , I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
Através da análise fática, pode ser observado que o réu não agiu com boa-fé, tampouco se importou com a segurança já que o produto expôs o autor e sua família em risco, pois acidentes graves com vidros em domicílios e residências acontecem com frequência.
DO VÍCIO DO PRODUTO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte do réu devendo ser aplicado o disposto no art. , VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 18, protege a integridade dos consumidores:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.       

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;]

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”
Neste sentido, estabelece o art. 14  do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é insofismável que o réu feriu os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
DO DANO MORAL
O Autor cumpriu com a sua obrigação, qual seja, efetuar o pagamento pelo produto no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) e até o presente momento, o produto não foi trocado pelo réu, contudo, está sem poder utilizar o produto adquirido.
Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como o réu possa vir a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelo réu, que age com total descaso com seus clientes.
A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita das réu se mostram plausíveis, eis que está sem recolocar o produto adquirido.
Sucessivas ligações, mensagens, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não convencer o réu a recolocar as portas de vidro configura, certamente, dano moral.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo autor, no qual está sendo privado de usufruir dos produtos adquiridos perante o réu, apesar de completamente pagos.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. , protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
O réu responde objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao autor que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas decorrentes do mau produto e descaso do réu.
Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais. Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o autor da ação.

5 - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, mas também caráter PUNITIVO ou SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO e REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade, e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar do promovido.
Sendo assim, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poder econômico do réu, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés Num quantum indenizatório não inferior à R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


DOS PEDIDOS:
- Diante do exposto, é o presente para requerer:
a) A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;
b) Deferimento do pedido de liminar termos do art. 84 § 3º;
c) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC;
d)Nos moldes do Art. 319, § 1º, requer que sejam realizadas as diligências necessárias para a obtenção de dados que possibilitem a citação do réu, gerando ofícios para intimação da Receita Federal, do Tribunal Eleitoral e empresas privadas de telefonia, para fornecimento RG e CPF, caso, Vossa Excelência entenda serem necessários;
e) Procedência da presente ação ordinária
f) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante a ser fixado, no patamar mínimo R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais);
g) Citação da parte ré para que, querendo, possa comparecer em audiência de conciliação;
h) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)

Nestes termos,
Pede  deferimento.



Ribeirão Preto, 01 de Novembro de 2017.


Advogada

OAB/SP nº 4XXX

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